sábado, 6 de dezembro de 2014

MAIS CARIJÓ...


Ilmo(a) Sr.(a) ANTONIO LEAL DUTRA,
Resposta à manifestação nº 20140069209(26/11/2014).
Prezado Senhor, O Ministério Público Federal não atua na defesa do interesse de ente público municipal, como é o caso dos fatos relacionados à Câmara Municipal de Raul Soares. Assim, sugere-se que seja acionado o Ministério Público Estadual de sua cidade, o qual poderá analisar os fatos e proceder às medidas cabíveis, se for o caso. As sanções aplicáveis na Lei de Improbidade Administrativa são cumulativas ou alternativas, a depender do caso concreto.Assim, se aplicável sanção de suspensão dos direitos políticos ou perda do mandato, com trânsito em julgado de sentença condenatória (decisão definitiva), o parlamentar não poderá exercer mandato eletivo. Ademais, a Lei da Ficha Limpa determina a inelegibilidade, desde que haja condenação em instância superior (deliberação colegiada). Cabe à Câmara Municipal promover o processo de perda do mandato: por quebra do decoro parlamentar; do parlamentar que tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral; que sofrer condenação criminal transitada em julgado(definitiva), entre outros. Poderá ter ocorrido decisão condenatória de ressarcir os cofres públicos, bem como a perda do mandato eletivo ou a suspensão dos direitos políticos, que estariam pendentes de recurso em instância superior. Já o bloqueio dos bens e de todos os ativos financeiros é medida cautelar imediata, no curso do processo, que independe do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Atenciosamente,
Sala de Atendimento ao Cidadão - Sistema Cidadão
Ministério Público Federal
Obs.: Não responda a este e-mail. Mensagens encaminhadas/respondidas para o endereço eletrônico do remetente serão desconsideradas.

Um comentário:

  1. A consulta agora será feita ao Ilustre Representante do Ministério Público que nos dará um parecer a respeito.

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