terça-feira, 21 de julho de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURA INQUÉRITO EM DESFAVOR DE RAMIRO ANDRADE GROSSI


Enquanto isso a Câmara Municipal vem acobertando o vereador já condenado na Justiça Federal de Viçosa, respondendo a inúmeros processos em diversas comarcas do Estado de Minas Gerais. Com que capacidade moral se apresentam para investigar o executivo? Como acreditar nos trabalhos dessas comissões processantes? Acobertam quem andou à margem da lei, quem anda à margem da lei não passa de "MARGINAL".

segunda-feira, 13 de julho de 2015

O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME...


Primeiro dia de aula, o professor de 'Introdução ao Direito' entrou na sala e a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Qual é o seu nome?
- Chamo-me Nélson, senhor.
- Saia de minha aula e não volte nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Nélson estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estavam assustados e indignados, porém ninguém falou nada.
- Agora sim! - vamos começar.
- Para que servem as leis? Perguntou o professor.
Seguiam assustados ainda os alunos, porém pouco a pouco começaram a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso, para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começaram a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferenciar o certo do errado, para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal, porém respondam a esta pergunta:
"Agi corretamente ao expulsar Nélson da sala de aula?"
Todos ficaram calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não! - responderam todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!
- E por que ninguém fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para praticá-las? Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais! Vou buscar o Nélson - disse. Afinal, ele é o professor, eu sou aluno de outro período.

Aprenda: Quando não defendemos nossos direitos, perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.


domingo, 12 de julho de 2015

VEREADOR RAMIRO GROSSI É CONDENADO NA JUSTIÇA FEDERAL DE VIÇOSA.


julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar José Diogo Drumond Neto Débora Maria Teodoro Elber Vieira Alves Eliane Aparecida Medina Ramiro Andrade Grossi e ia Ltda e Ramiro Andrade Grossi porviolação às normas capituladas no art 10 VIII e 11 I da Lei 842992 aa ressarcir solidariamente o erário pelo dano apurado de R7180000 setenta e um mil e oitocentos reais a ser atualizado pelo IPCAE e acrescido de juros moratórios de 1 ao mês desde a respectiva data do pagamento indevidob perda da função pública eventualmente exercida suspensão dos direitos políticos por oito anos proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos Condeno outrossim José Diogo Drumond Neto Débora Maria Teodoro Elber Vieira Alves e Eliane Aparecida Medina ao pagamento de multa civil no valor de R$20.000,00 vinte mil reais para cada um bem como Ramiro Andrade Grossi e Cia Ltda e Ramiro Andrade Grossi ao pagamento conjunto e solidário de multa civil no valor de R$50.000,00 cinqüenta mil reais o valor das multas estará sujeito à atualização pelo IPCAE e acréscimo de juros moratórios de 1 ao mês desde a data desta sentença Mantenho a indisponibilidade de bens determinada às fls 140 e  já que a responsabilidade alcança a todos e a condenação ora imputada ainda está sujeita a correções até a data do efetivo pagamento. O valor da condenação deverá ser revertido em prol da União e do Município de Teixeiras na proporção do custeio da festa promovida nos termos do Convênio MTurPM deTeixeiras MG nO7006292008 consoante o disposto no art 18 da Lei 842992 Custas pelos réus pro rata.