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ai meu Deus me dei mal, bateu na minha porta a sentença da Federal |
SENTENÇA
COLADA DO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL – VIÇOSA – MG.···.
julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para
condenar José Diogo Drummond Neto Débora Maria Teodoro Elber Vieira Alves
Eliane Aparecida Medina Ramiro Andrade Grossi e Cia Ltda. e Ramiro Andrade
Grossi por violação às normas capituladas no art. 10 VIII e 11 I da Lei 842992
a ressarcir solidariamente o erário pelo dano apurado de R7180000 setenta e um
mil e oitocentos reais a ser atualizado pelo IPCAE e acrescido de juros
moratórios de um ao mês desde a respectiva data do pagamento indevido perda da
função pública eventualmente exercida suspensão dos direitos políticos por oito
anos proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos Condeno,
outrossim, José Diogo Drummond Neto Débora Maria Teodoro Elber Vieira Alves e
Eliane Aparecida Medina ao pagamento de multa civil no valor de R2000000vinte
mil reais para cada um bem como Ramiro Andrade Grossi e Cia Ltda. e Ramiro
Andrade Grossi ao pagamento conjunto e solidário de multa civil no valor de
R5000000 cinquenta mil reais o valor das multas estará sujeito à atualização
pelo IPCAE e acréscimo de juros moratórios de um ao mês desde a data desta sentença
Mantenho a indisponibilidade de bens determinada às fls. 140 e seguintes já que
a responsabilidade alcança a todos e a condenação ora imputada ainda está
sujeita a correções até a data do efetivo pagamento. O valor da condenação
deverá ser revertido em prol da União e do Município de Teixeiras na proporção
do custeio da festa promovida nos termos do Convênio MTurPM de Teixeiras MG
nO7006292008 consoante o disposto no art. 18 da Lei 842992Custas pelos réus pro
rata
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